| Legislação
e protecção jurídica da Zona Arqueológica de
Braga
As primeiras diligências para criar em zona de protecção arqueológica e histórica em Braga devem-se ao Dr. J. J. Rigaud de Sousa e datam de 1974, tendo por limites, a Sul, a Rodovia, a Este, a Av. da Liberdade, a Norte, o Campo da Vinha e a Oeste, a R. Cruz da Pedra e a Rotunda de Maximinos. Esta área, de assinalável dimensão, incluía, quer os limites conhecidos da cidade romana, quer os da cidade medieval. Embora aprovada e homologada, pelo então Ministro da Educação, em 27 de Novembro de 1974, a definição jurídica desta área de protecção foi de nulo efeito, pois a autarquia bracarense continuou a autorizar loteamentos sem prévio parecer da Direcção Geral do Património Cultural. Verificada a inoperância daquela disposição legal e a necessidade de pôr cobro às destruições sistemáticas do subsolo arqueológico de Braga foi publicado, em 30 de Junho de 1976, o Decreto nº 640/76 que definiu um importante conjunto de medidas cautelares para proteger o património de Braga, empenhando no processo diversos ministérios. Esta medida legislativa viria a ter alguma eficácia, levando à criação do Campo Arqueológico de Braga e da Unidade de Arqueologia da Universidade do Minho e à aquisição de terrenos na Colina de Maximinos que se encontravam em vias de urbanização, tendo sido preservada, deste modo, a área onde, em 1977, vieram a ser descobertas as ruínas das Termas do Alto da Cividade. O decreto previa, ainda, a elaboração de um novo plano de urbanização para a zona sul da cidade, que substituisse o então vigente, datado de 1965. Sucessivamente prorrogada, a legislação cautelar de 1976 manteve-se em vigor até finais de 1979, através do Dec. Lei nº 99-A/77, de 30 de Julho e do Decreto nº 65/78, de 8 de Julho. O conjunto de iniciativas enunciadas fazia prever que Bracara Augusta iria finalmente repousar em paz, até que o tempo e os meios financeiros permitissem uma escavação condigna das suas ruínas. Esperava-se, entretanto, que fosse elaborado um novo plano de urbanização que respeitasse as ruínas, contemplando equipamentos sociais de superfície, como se preconizava no diploma de 1976. Esperava-se, igualmente, criar legislação mais flexível para a Zona Arqueológica de Braga, com a delimitação clara de áreas de construção condicionada e de áreas non edificandi. Esperava-se, ainda, que a acção dos arqueólogos, diminuídas as situações de emergência e os salvamentos, se orientasse prioritariamente para o estudo do urbanismo da cidade romana, através de escavações programadas. Tais expectativas, não viriam, todavia, a concretizar-se, devido a um conjunto complexo de factores. As disposições legais vigentes até 1979, baseadas em despachos conjuntos de vários ministérios enfermavam de um carácter provisório, obrigando a constantes prorrogações. No sentido de obviar a esta situação um novo pacote legislativo, mais flexível e detalhado que o primeiro, foi entretanto elaborado pelos responsáveis do Projecto de Bracara Augusta, em 1980. Tendo merecido vários pareceres favoráveis, o ante-projecto do novo decreto-lei, destinado a acautelar a construção na área arqueológica de Braga, teve um andamento demasiado lento, perdido nos meandros burocráticos do Ex Instituto Português do Património Cultural. Quando finalmente foi ultimado, em 1984, o projecto não obteve a concordância da C.M.B., ficando o processo jurídico de protecção dos terrenos bloqueado e desaparecendo, em definitivo, a Zona Arqueológica de Braga. Contudo, a destruição desta Zona poderia ter sido evitada se tivesse sido cumprida uma das disposições do Decreto-Lei 640/76, que recomendava a elaboração de um novo plano de urbanização para a parte sul da cidade, que salvaguardasse os solos arqueológicos e integrasse as ruínas entretanto descobertas. A elaboração desse novo plano foi entregue à responsabilidade do Arquitecto António Meneres, tendo sido acompanhado pelos arqueólogos e ultimado em 1983. Solicitada a sua reformulação, pois não contemplava uma adequada integração das ruínas, este plano nunca viria a ser concluído. Entretanto, a própria C.M.B ensaiou, através dos seus serviços, a elaboração de um outro projecto de urbanização, que nunca chegou a ser aprovado e muito menos posto em prática. Em 1984, por pressão da CMB junto do IPPC e por despacho do então Ministro da Cultura foi proposta a aquisição de lotes na Colina de Maximinos, pela Direcção Geral do Património do Estado, chegando a ser feita uma avaliação dos mesmos. Paradoxalmente esta avaliação não teve qualquer seguimento, nem o ex-IPPC mais se preocupou com os terrenos arqueológicos de Braga. A ausência de legislação protectora, a inexistência de um novo plano de urbanização e a transferência de boa parte dos terrenos arqueológicos, anteriormente na posse da banca nacionalizada, para particulares, acabou por fazer vingar o Plano de Urbanização datado de 1965, o que significou, na prática, uma ameaça sistemática para os vestígios ainda conservados da cidade romana de Bracara Augusta. Na impossibilidade de se proteger uma área arqueológica extensa e consequente, os responsáveis pelo projecto de Bracara Augusta decidiram propor a classificação dos vestígios até então escavados, como forma de salvaguardar o seu enquadramento. Nesta iniciativa se insere a classificação, como imóveis de interesse público, das ruínas das Carvalheiras ( Dec. nº 29/90, de 17 de Julho de 1990) e de um troço da muralha romana na Quinta do Fujacal (Desp. Agosto 1984) e a classificação como Monumento Nacional das Termas do Alto da Cividade, pelo Dec. Lei 1/86, de 3 de Janeiro. A definição de uma área de protecção especial para este último monumento tardou dois anos a traduzir-se em diploma legal, vindo finalmente a materializar-se pela Portaria 214/88, de 11 de Abril. A indispensável regulamentação desta área de protecção tardou, igualmente, a ver a luz do dia. Três longos anos passaram até que a Portaria 861/91 consignasse, finalmente, dentro do perímetro especial de protecção das Termas Romanas, uma Zona de Construção Condicionada e uma Zona non edificandi. Esta última regulamentação parece ter desencadeado os apetites construtivos sobre os terrenos arqueológicos de Braga, pois todos os proprietários de terrenos na zona de construção condicionada, possuidores de loteamentos aprovados, ao abrigo do plano de urbanização de 1965, solicitaram, em avalanche, autorização de construção, tendo sido brindados com a figura do "deferimento tácito", por falta de resposta em tempo devido. Toda aquela área viria, assim, a desaparecer irremediavelmente, sem ter sido possível qualquer intervenção arqueológica prévia, que salvaguardasse, pelo menos, o registo da informação. As destruições prepertadas nos inícios de 90, acabaram por ter ampla repercussão na comunicação social. E, se esta não alterou o posicionamento do Estado em relação a Bracara Augusta, teve pelo menos a vantagem de alterar o postura do município. Assim, acabou por ser criado um Gabinete de Arqueologia, no âmbito do Centro Histórico, que passou a controlar todas as situações de emergência, bem como a acompanhar as múltiplas obras que, no perímetro urbano, têm incidência sobre o subsolo. Perante a possibilidade de ser também sacrificada a zona non edificandi da Colina de Maximinos, a Câmara Municipal acabaria por adquirir aqueles terrenos, salvaguardando-os de construção. Finalmente, o Plano Director Municipal impôs medidas cautelares a áreas arqueológicas dentro do perímetro urbano, definindo, noutros casos, algumas pequenas zonas de reserva arqueológica, onde apenas poderão ser construídos equipamentos de superfície. Para além dos núcleos de ruínas referidos, classificados por proposta da Unidade de Arqueologia, nos anos 80, está ainda classificada, como Monumento Nacional, a Fonte do Ídolo (Dec. Lei 16/6/1910). |